Processo 5008777-70.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008777-70.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 281192103) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/08/1996 a 15/02/2002 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER reafirmada (06/07/2017), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal. Em razões recursais de ID 281192108, o INSS alega, em síntese, que no “período de 03/12/1998 a 15/02/2002: a metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto na NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A menção à norma "NR- 15" indica que a medição é representativa da jornada de trabalho (item 06 do anexo 1 da NR-15). Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).”. Pugna pela aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do…
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