Processo 5008777-94.2026.8.24.0045

TJSC • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5008777-94.2026.8.24.0045
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara da Família, Idoso, Órfãos da Comarca de Palhoça
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Divórcio Litigioso Nº 5008777-94.2026.8.24.0045/SC REQUERENTE : MARCOS ROGELIN ADVOGADO(A) : SILVIO DOS PASSOS (OAB SC043259) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ROGELIN  ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Dívidas, Aluguel Compensatório, Condenação ao Pagamento das Despesas de Ocupação e Indenização por Perdas e Danos em face de ARIANA DE ANDRADE ROGELIN , todos qualificados, formulando, em sede de tutela de urgência, pedido para que todas as despesas de ocupação do apartamento em que permanece a requerida (condomínio, IPTU, água, energia elétrica, gás e demais encargos) sejam de responsabilidade exclusiva desta enquanto permanecer na posse do imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1 - Do pedido liminar:   A parte requerente pediu a concessão, em caráter liminar, de tutela de urgência para que seja determinado que todas as despesas de ocupação do apartamento (condomínio, IPTU, água, energia elétrica, gás e demais encargos) sejam de responsabilidade exclusiva da requerida, enquanto esta permanecer na posse do imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem, conforme a inicial, a ré permaneceu residindo no imóvel do casal, com posse exclusiva do bem.   Sobre o assunto, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA Há interesse processual no ajuizamento de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proporcionais, em razão do uso exclusivo de imóvel pelo ex-companheiro, quando a questão não tiver sido tratada em anterior ação de partilha do bem. [...] IMÓVEL - COPROPRIEDADE - REGIME CONDOMINIAL - DESPESAS RELACIONADAS AO USO EXCLUSIVO DA COISA - DIVISÃO - DESCABIMENTO - IPTU E DÉBITOS PRÓPRIOS DO BEM - MEAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL 1 Os tributos incidentes sobre bem imóvel e as despesas relacionadas à própria existência e conservação do bem devem ser partilhadas em proporções iguais entre os coproprietários, observado o regime condominial entre eles. Todavia, as despesas geradas pelo uso do imóvel ou relacionadas à comodidade gerada para o bom proveito da coisa devem ser suportadas integralmente por quem utilizou de forma exclusiva do bem. 2 Tratando-se de bem imóvel de propriedade comum do ex-casal, é de ambos a responsabilidade pelo pagamento das despesas próprias da coisa, de modo que quem pagar integralmente os débitos comuns tem direito de cobrar do outro a metade correspondente, observado o prazo prescricional de 10 anos anteriores à data da propositura da demanda. (TJSC, ApCiv 5003188-54.2019.8.24.0082, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 30/08/2022) (Grifei). Considerando o entendimento jurisprudencial, destacado, fica evidente que despesas relativas aos tributos e à existência e conservação do imóvel devem ser rateadas entre ambas as partes, enquanto que as despesas geradas pelo uso do bem devem ser responsabilidade daquele que usufruiu do imóvel com exclusividade. Diante de todo o exposto, DEFIRO , em parte, o pedido para determinar: A) Que a ré arque com as despesas decorrentes da fruição exclusiva do bem, tais como: água, luz, internet e gás. B) Por outro lado, ficam ambas as partes responsáveis pelo pagamento de metade do valor correspondente a despesas tributárias, bem como aquelas despesas necessárias à…

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