Processo 5008778-25.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008778-25.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE : HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A) : EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CÁLCULO “POR DENTRO”. TEMA 69 DO STF. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a legalidade e constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, mediante a sistemática do cálculo “por dentro”, e afastando a aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao enfrentar a controvérsia relativa ao conceito constitucional de receita e à aplicação do Tema 69/STF; (ii) estabelecer se houve exame suficiente da alegação de inexistência de incorporação patrimonial dos valores relativos ao PIS e à COFINS; (iii) determinar se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão da matéria já decidida; e (iv) verificar a suficiência do enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao conceito constitucional de receita e afasta, de forma fundamentada, a aplicação do Tema 69/STF à hipótese da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. O voto condutor reconhece que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS compõem o preço da operação e integram o montante econômico auferido pela pessoa jurídica, caracterizando receita bruta apta à incidência das contribuições. A distinção em relação ao RE 574.706/PR decorre do fato de que, naquele precedente, o ICMS foi considerado valor que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, ao passo que o PIS e a COFINS incidem sobre receita própria da pessoa jurídica. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 define expressamente que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, inexistindo pronunciamento vinculante do STF que afaste a presunção de constitucionalidade da norma. O dever constitucional de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não impõe ao julgador acolher todas as teses defendidas pela parte nem examinar os argumentos sob a ótica pretendida pelo litigante. A referência aos precedentes do STF sobre a constitucionalidade do cálculo “por dentro” é compatível com a distinção estabelecida em relação ao Tema 69/STF, inexistindo contradição interna no julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação de fundamentos já examinados no acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida no corpo do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos…
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