Processo 5008779-07.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008779-07.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008779-07.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO : CARLA CRISTINA AMARANTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS LANDIM OLIVEIRA (OAB RJ171522) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO DA EC 136/2025 QUANTO AO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de embargos de declaração do INSS, por meio do qual requer a reforma do dispositivo da sentença quanto aos consectários da condenação que lhe foi imposta, o que não teria sido objeto de pronunciamento por esta Turma Recursal. Aduziu, em suma, que, com a revogação do dispositivo constitucional especialmente direcionado a fixar o índice legal para a correção e mora dos débitos fazendários, a partir da EC n. 136/2025, deve-se aplicar, quanto aos juros, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.  Assevera que: De fato, assim constou da sentença recorrida ( evento 50, SENT1 ): Condeno, ainda, o INSS a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC), uma vez que a mencionada Emenda Constitucional apenas dispôs sobre os consectários incidentes após a expedição do precatório. Tal trecho foi objeto de impugnação específica no recurso inominado ( evento 61, RECLNO1 ): Passo a sanar a omissão. Esta Turma Recursal já apreciou a questão, que é objeto de inúmeros recursos de igual teor, tendo entendido pela adoção da metodologia atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização dos valores em atraso envolvendo causas previdenciárias: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS FEITAS PELA EMPRESA TOMADORA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. OMISSÃO DA EC 136/2025 QUANTO AO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TRF2, RCIJEF 5000567-77.2024.4.02.5119, 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO , julgado em 25/06/2026) Incorporo como razões de decidir os fundamentos que constaram do voto da relatoria do supracitado acórdão: Quanto aos consectários legais, o artigo 3º da EC 136/2025, citado pelo recorrente, que deu nova redação ao artigo 3º da EC 113/2021, dispõe: "Art. 3º  Nos requisitórios que envolvam a  Fazenda   Pública  federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da  mora , incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a…

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