Processo 5008779-88.2023.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008779-88.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.573,02, decorrentes de alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica que teriam causado avarias em componentes do elevador de condomínio segurado, posteriormente indenizado pela autora em razão de contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora autora comprovou o nexo de causalidade entre o alegado defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos verificados nos equipamentos do segurado; e (ii) estabelecer se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do consumidor indenizado, pode invocar prerrogativas processuais próprias da relação de consumo, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se apenas nos direitos de natureza material do credor originário, nos termos do art. 786 do Código Civil, não se estendendo tal sub-rogação às prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.282. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o prejuízo alegado. 5. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária sem prova mínima da relação causal entre o serviço prestado e o dano experimentado. 6. Parecer técnico e relatório de regulação de sinistro produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a origem da oscilação de energia ou a falha na rede de distribuição, não são suficientes para comprovar o nexo causal. 7. A opção da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer a produção de outras provas, transfere-lhe os riscos decorrentes da insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora em ação regressiva transfere apenas direitos materiais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais próprias do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. 3. Laudo técnico unilateral…
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