Processo 5008780-31.2020.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008780-31.2020.4.04.7100/RS AUTOR : ANA CLAUDIA SANTOS VIANNA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BORGES AZEVEDO JUNIOR (OAB RS084279) ADVOGADO(A) : FELIPE LACERDA COGO (OAB RS083894) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do retorno do presente feito com trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente o cálculo das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação/transação, nos termos do art. 526 do CPC. Caso requeira prorrogação de prazo, fica desde já autorizada à Secretaria a nova vista, no mesmo prazo estipulado. 2. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestação e requerimentos. Defiro desde já a retenção dos honorários contratados em nome do procurador ou da sociedade de advogados se for o caso e requerido, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do CJF. 3. Transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente , dê-se baixa nos autos, possibilitado o levantamento a qualquer tempo, respeitada a prescrição da pretensão executória. 4. No caso de ser apresentada memória de cálculos pela autarquia e haver concordância expressa da parte credora com a integralidade dos valores , restará caracterizada a transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em vista disso, determino as seguintes providências: a) à Secretaria alterar a classe processual e certificar o trânsito em julgado; b) expedição do ofício requisitório dos valores devidos apresentados pelo INSS, intimando as partes de seu conteúdo, pelo prazo de 5 dias; c) sem oposição ou procedidas as devidas correções apontadas pelas partes, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, suspendendo-se o feito até o seu pagamento; d) efetivado o depósito, reative-se o processo e intime-se a parte credora, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do CJF, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, em 5 dias; e) não existindo pendência ou se nada mais for requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. A concordância parcial deverá ser objeto de homologação por despacho, após a manifestação da parte autora a respeito de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do item 6. 5. Não apresentado o cálculo pelo INSS, ou não havendo concordância com este, e requerido o cumprimento do julgado pela parte credora, com a juntada de demonstrativo dos valores que entende devidos, e observadas as disposições do artigo 534 do CPC, deverá a Secretaria retificar a autuação com intimação do INSS para fins do art. 535 do CPC. Dispenso a intimação da autarquia para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §9º e §10º do art. 100 da Constituição Federal, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e após, expeça-se requisição dos valores incontroversos nos moldes do item 4, "b", e seguintes, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, e/ou retornem os autos conclusos para o prosseguimento da execução. Se o credor concordar com a impugnação do INSS, dê-se seguimento nos termos do item 4. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se.
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