Processo 5008780-66.2025.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008780-66.2025.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008780-66.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: LYCIA BAPTISTA PEREIRA SEGALA PAULETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HYAD BARAKAT - SP471123 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE - SP360012 IMPETRADO: CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por LYCIA BAPTISTA PEREIRA SEGALA PAULETTO em face do Chefe do Grupamento de Apoio de São José dos Campos, vinculado ao Comando da Aeronáutica, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito apurado no valor histórico de R$ 791.050,21, bem como a cessação e devolução dos descontos compulsórios promovidos em sua folha de pagamento a título de ressarcimento ao erário, no montante mensal de R$ 8.478,84, referentes à não aplicação do redutor previsto no artigo 24, parágrafo segundo, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. A impetrante sustenta, em síntese, que é servidora civil aposentada no cargo de Tecnologista junto ao Instituto de Aeronáutica e Espaço, e que passou a acumular, a partir de 11 de dezembro de 2019, cota-parte da pensão militar deixada pelo falecimento de seu genitor, o Major-Brigadeiro Milton Segala Pauletto. Afirma que, ao requerer o benefício, compareceu ao setor competente do Comando da Aeronáutica com toda a documentação necessária e foi informada, por agentes do próprio órgão, de que não haveria impedimento legal à acumulação. Alega que somente em outubro de 2024 foi convocada pela Administração para formalizar a opção pelo benefício mais vantajoso, oportunidade em que assinou a respectiva declaração, e que, meses depois, foi surpreendida com notificação de cobrança retroativa e com o início de descontos compulsórios que comprometem sua subsistência. Argumenta que agiu de boa-fé em toda a extensão do período questionado, que o erro foi exclusivamente operacional da Administração, decorrente da ausência de comunicação entre os sistemas de folha de pagamento de pensionistas militares e de servidores civis aposentados, e que a boa-fé objetiva demonstrada afasta o dever de ressarcimento, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 de recursos repetitivos. (ID 457345891) Este Juízo deferiu a medida liminar, determinando a suspensão de qualquer desconto na folha da impetrante a título de ressarcimento ao erário, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado, reforçada pelo fato de a própria decisão administrativa ter reconhecido expressamente a existência de indícios suficientes de boa-fé por parte da notificada. (ID 457524683) Após incidente processual relativo à emenda à inicial, o processo foi retomado por decisão fundamentada no princípio da economia processual. (ID 546717649) A autoridade impetrada prestou informações por meio de ofício acompanhado do relatório elaborado pela Seção de Assistência aos Inativos e Pensionistas Civis do GAP-SJ, confirmando o cumprimento da liminar a partir da folha de fevereiro de 2026, e detalhando os fatos que ensejaram a apuração do débito. Ficou documentado que a ausência de comunicação entre os sistemas de…

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