Processo 5008781-28.2021.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008781-28.2021.4.02.5001/ES REQUERENTE : EDEMILSON BORTOLINI ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a forma adequada de implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria, com vistas à apuração do benefício mais vantajoso, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). Decido. A parte autora, nascida em 02/01/1973, ajuizou ação postulando a averbação, como tempo de serviço especial, de períodos laborados na empresa Chocolates Garoto Ltda., bem como o reconhecimento de sua condição de portadora de deficiência auditiva de grau leve. Em âmbito administrativo, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/05/2021 ( evento 58, DOC2 ). O INSS, na via administrativa, computou apenas 25 anos de tempo de contribuição até 11/05/2021, sem reconhecer qualquer período como especial e sem deferir a aposentadoria pleiteada, ao argumento de insuficiência do tempo de contribuição ( evento 58, DOC2 , fl. 48 e evento 76, DOC1 ). A deficiência da parte autora foi reconhecida administrativamente, em grau leve, mediante pontuação de 6.700 no IF-BrA, com início em 02/03/1973 e abrangendo todo o período laboral, conforme avaliação médica e social conduzida pelo INSS, registrada no Demonstrativo de Cálculo da LC 142/2013 juntado no evento 144, DOC1 . fls. 33-38. A sentença prolatada nestes autos ( evento 76, DOC1 ), reconheceu como especiais os períodos de 08/05/1995 a 31/03/2016 e 01/05/2016 a 31/05/2017 (empresa Chocolates Garoto Ltda.), em razão da comprovada exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Na ocasião, contudo, foi indeferida conversão e a concessão da aposentadoria, sob o fundamento de que seria vedada a mescla entre as reduções decorrentes do tempo especial e da condição de pessoa com deficiência. A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, em acórdão juntado no evento 98, DOC2 , integrado por embargos de declaração ( evento 117, DOC1 ), reformou parcialmente a sentença, fixando a premissa jurídica de que os períodos especiais reconhecidos devem ser convertidos para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, mediante aplicação do fator 1,32 previsto na tabela do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, com apuração do benefício mais vantajoso em sede de liquidação, autorizando, por conseguinte, a reafirmação da DER até o implemento dos requisitos legais. Certificado o trânsito em julgado ( evento 127, DOC1 ) e iniciada a fase de cumprimento, a Central de Análise de Benefícios — Demandas Judiciais (CEAB-DJ) procedeu à averbação dos períodos especiais, conforme declaração juntada no evento 134, DOC1 , mas indeferiu a concessão do benefício, ao argumento de que não havia tempo suficiente na data do requerimento administrativo, nem mediante a reafirmação da DER até 29/12/2022 ( evento 144, DOC1 e evento 181, DOC1 ). Observando os cálculos feitos por este Juízo no evento 181, DOC1 e os cálculos apresentados pelo INSS no evento 144, DOC1 , há divergência entre os dois. Quanto ao cálculo elaborado por este juízo, verifica-se que houve equívoco no marco inicial da deficiência , lançada como início em 08/05/1995, quando, em verdade, a perícia médica e social ( evento 144, DOC1 , fl. 33), atestou que a deficiência leve da parte autora se…
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