Processo 5008781-43.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008781-43.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA MONDAINI CEZARIO SILVEIRA POVA (OAB RJ211397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , por meio da qual pretende a averbação, no Regime Geral de Previdência Social, do período de 34 anos, 3 meses e 29 dias de serviço militar, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Em tutela provisória, requer que o INSS seja compelido a averbar imediatamente o referido período e a implantar o benefício. Sustenta que teve cassada a aposentadoria militar em decorrência da perda do posto e da patente e que, desde então, se encontra privado dos respectivos proventos. Invoca, ainda, sua idade e a condição de portador de neoplasia maligna como elementos demonstrativos da urgência da medida. A petição inicial informa que o requerente formulou pedido administrativo perante o INSS sob o Protocolo nº 969667109, NB nº 234.300.189-2, mas a autarquia não reconheceu o tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício. A documentação apresentada compreende, conforme relatado na inicial, Certidão de Situação Militar, declaração e ficha de controle expedidas pelo Exército Brasileiro, registros constantes do CNIS e cópia da Portaria nº 37-ASSE AP, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2025. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, as circunstâncias pessoais alegadas pelo autor, especialmente a afirmação de que se encontra sem os proventos anteriormente percebidos e a notícia de enfermidade grave, revelam situação merecedora de apreciação prioritária. Tais elementos, contudo, não dispensam a demonstração documental suficiente do direito cuja satisfação antecipada se pretende. A medida postulada não se limita à adoção de providência conservativa. Pretende-se, desde logo, a averbação de mais de 34 anos de tempo contributivo e a implantação de benefício previdenciário, providências que exigem segurança quanto à natureza do período, à sua extensão, ao regime previdenciário ao qual esteve vinculado, à inexistência de utilização concomitante e à disponibilidade desse tempo para contagem no RGPS. Embora os documentos juntados constituam elementos indicativos do vínculo militar, do tempo de serviço alegado e da demissão ex officio , não se identifica, neste momento, a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão público competente. A ausência desse documento assume especial relevância porque o próprio fundamento invocado pelo autor, correspondente ao Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização, reconhece a possibilidade de utilização, no RGPS, do período contributivo relacionado à aposentadoria cassada, desde que o tempo seja devidamente comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão competente. A tese oficial não dispensa a CTC, mas a indica como instrumento formal de comprovação do período a ser aproveitado. A declaração funcional, a ficha de controle e os registros administrativos apresentados podem auxiliar na demonstração da prestação do serviço, mas não substituem, para fins de contagem recíproca e concessão de…
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