Processo 5008781-68.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5008781-68.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : DANIELE GENESTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 46) que a sua incapacidade laborativa encontra-se amplamente demonstrada no conjunto probatório dos autos, não apenas pelo diagnóstico da grave patologia, mas sobretudo pela complexidade do quadro clínico, pela agressividade dos tratamentos realizados e pelas sequelas funcionais persistentes que comprometem sua aptidão para o exercício de atividades laborais. Aduz que passou por diversos procedimentos cirúrgicos, tais intervenções são reconhecidamente causadoras de importantes sequelas físicas e funcionais. Ademais, encontra-se em acompanhamento contínuo. Importante destacar que permanece em seguimento oncológico regular, sem previsão de alta, sendo submetida a acompanhamento radiológico hepático periódico, o que evidencia que seu quadro clínico ainda está em evolução e sob vigilância constante. Aduz que exame laboratorial recente apontou elevação de marcador tumoral (CEA), sendo necessária nova investigação diagnóstica. Diante desse contexto, resta evidente que não se encontra em condições de exercer atividade laborativa de forma regular. Assim, a conclusão pericial mostra-se, portanto, completamente dissociada da sua realidade fática e clínica, revelando-se superficial, genérica e incapaz de refletir a complexidade do caso concreto. Diante de todo esse contexto, verifica-se que o laudo pericial incorre em graves falhas, que comprometem sua credibilidade, uma vez que há evidente contradição entre a gravidade do quadro clínico, além disso, desconsidera completamente as sequelas decorrentes do tratamento. Diz que o perito deixou de realizar análise funcional adequada. Tais limitações, analisadas de forma conjunta, evidenciam uma redução significativa da capacidade funcional, sendo incompatíveis com o exercício regular de atividade laborativa. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de incapacidade laborativa, desde a DER, ou, subsidiariamente, sua anulação para a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em oncologia, com análise detalhada e individualizada das condições clínicas e funcionais. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na…
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