Processo 5008781-87.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008781-87.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008781-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008781-87.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.062/STF. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS AO TETO FEDERAL (TAXA SELIC). OBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. 2. ALEGADA CUMULAÇÃO INDEVIDA E EXCESSO DE ÍNDICE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. O caso de origem discute a validade da aplicação de índices de correção monetária (VRTE) e juros de mora previstos na legislação do Estado do Espírito Santo em face do teto estabelecido pela Taxa Selic. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.062/STF ao argumento de que houve cumulação indevida de índices e que a decisão recorrida não teria realizado a substituição integral pela metodologia federal, mantendo encargos superiores ao permitido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Verificar se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.062/STF; e (II) definir se a autonomia legislativa estadual permite a manutenção de índices próprios desde que respeitado o teto quantitativo da União. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.062, estabeleceu que os Estados-membros possuem competência para legislar sobre índices de correção e juros de mora de seus créditos fiscais, desde que estes não ultrapassem os percentuais fixados pela União para o mesmo fim. O precedente não impõe a adoção compulsória da Taxa Selic como índice nominal, mas sim a sua observância como teto limitador dos encargos totais. Verifica-se que o acórdão recorrido alinhou-se à orientação vinculante ao determinar o decote de qualquer excesso que ultrapasse o índice federal. A manutenção da nomenclatura dos índices locais (VRTE) ou da forma de cálculo interna não afronta a tese do STF, desde que o resultado final não onere o contribuinte além do patamar praticado pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.062/STF estabelece um teto limitador, e não uma obrigatoriedade de substituição nominal dos índices de correção estaduais pela Taxa Selic. Inexiste afronta ao precedente vinculante quando o Tribunal local determina a limitação dos encargos tributários aos índices federais, preservando a autonomia legislativa do ente federado quanto à metodologia de cálculo, desde que respeitado o teto quantitativo. A verificação de eventual excesso nos cálculos de liquidação, após a determinação judicial de observância do teto da Selic, constitui matéria de fato ou de execução, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I,…

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