Processo 5008782-62.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008782-62.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008782-62.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERIDIANA PEREIRA DE LIMA SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/6984-15 e outros SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERIDIANA PEREIRA DE LIMA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, CRISTIELE NERES DA SILVA NIZA E MSC MATERIAIS EM GERAL PARA CONSTRUCAO LTDA. A autora narra que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de três duplicatas mercantis emitidas pela requerida MSC MATERIAIS EM GERAL PARA CONSTRUCAO LTDA por intermédio de sua sócia CRISTIELE NERES DA SILVA NIZA , e indicadas ao protesto pela instituição financeira corré nos valores de R$ 1.603,16 (vencimento em 21/07/2022), R$ 3.008,61 (vencimento em 16/08/2022) e R$ 4.966,67 (vencimento em 15/08/2022). Sustenta que jamais adquiriu mercadorias ou entabulou qualquer negócio jurídico com a empresa emitente, tratando-se de duplicatas emitidas sem o devido aceite. Aduz que tomou conhecimento dos referidos protestos apenas ao tentar aprovar um financiamento para sua atividade comercial junto ao Banco Sicoob no valor de R$ 200.000,00, o qual restou recusado em razão das restrições, prejudicando severamente suas transações comerciais e bancárias. Argumenta a existência de responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que a instituição financeira agiu com negligência ao receber os títulos e levá-los a protesto sem verificar previamente a regularidade formal, a causa subjacente e a existência de lastro causal. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a sustação imediata dos protestos e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), sob pena de multa diária. Ao final, pede que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito, tornar sem efeito o protesto realizado, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida Decisão, que deferiu a tutela de urgência para que seja promovida a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Citadas, as requeridas Cristiele Neres Da Silva Niza E Msc Materiais Em Geral Para Construcao Ltda não apresentaram Contestação. Devidamente citada, a parte ré BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ter atuado como mero mandatário na cobrança das duplicatas mercantis apontadas, sem integrar a relação jurídica originária travada entre a parte autora e a corré MSC Materiais para Construção Ltda. No mérito, manifestou-se contrariamente à concessão da tutela de urgência por ausência de preenchimento dos requisitos legais e defendeu a estrita licitude de sua conduta. Asseverou ter agido em exercício regular de direito ao encaminhar os títulos a protesto, ressaltando que as duplicatas em debate foram emitidas e repassadas pela empresa corré por força de contrato de prestação de serviços de cobrança e antecipação de recebíveis mediante desconto de títulos, restando caracterizada a inadimplência. Impugnou…

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