Processo 5008783-12.2025.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008783-12.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE EMBAUBA PROCURADOR: JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI - SP115463 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CATANDUVA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE EMBAÚBA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, na qual postula a homologação da compensação de créditos DComp 18823.59649.311024.1.7.24-4031, no valor de R$ 213.437,25, devidamente informada na DCTFWEB, reconhecendo-se o direito da impetrante à emissão da Certidão Negativa de Débitos e retirada do Município no cadastro de inadimplentes CADIN, em razão do suposto débito relativo à contribuição previdenciária do Município, "competência/outubro de 2024". Para fundamentar seu pedido, alega a parte impetrante que pagou, em 04 de outubro de 2024, a contribuição previdenciária que lhe competia, referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 225.813,75 (comprovante em anexo - IDs 452224506 e 452224507, e que referido pagamento foi feito com atraso, visto que seu vencimento se deu alguns dias antes, em 20/09/2024, razão pela qual o Município requerente cuidou de incluir juros e multa, nos seguintes termos: Valor original com vencimento em 20/09/2024 : R$ 215.142,72 - Valor pago em 04/10/2024 : R$ 225.813,75. Aduz que, porém, mesmo após o Município impetrante ter quitado sua obrigação em 04 de outubro de 2024, a Receita Federal do Brasil reteve, em 10 de outubro de 2024, o valor de R$ 230.073,59, da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Embaúba/SP., para saldar a mesma dívida já paga dias antes, ou seja, a contribuição previdenciária referente a agosto de 2024, vencida em 20/09/2024 (em anexo comprovantes de retenção do FPM e quitação da contribuição previdenciária de competência de agosto de 2024 - ID 452224508). Esclarece que a diferença entre o valor pago em 04/10/2024 (R$ 225.813,75) e o valor da retenção do FPM de 10/10/2024 (R$ 230.073,59), se deu devido ao acréscimo de juros e multa nos seis dias entre as datas, e que, diante do pagamento em duplicidade, o Município ficou com saldo positivo perante a Receita Federal, e o utilizou para saldar o pagamento referente ao mês competência/outubro de 2024, mediante compensação de créditos (documento anexo - ID 452224522). Assevera que a Receita Federal do Brasil não homologou a compensação de crédito e incluiu o Município no cadastro de inadimplentes - CADIN, e ato contínuo, iniciou processo de cobrança da suposta dívida, sendo que tais atos (CADIN e cobrança) comprovam que o processo administrativo correspondente foi finalizado. Expõe que o Município de Embaúba, titular de saldo credor na Receita, foi impossibilitado de realizar a compensação deste crédito para saldar suas obrigações com a Receita Federal, o que o obrigou a pedir restituição do valor, cujo processo administrativo interno, aberto em julho de 2025, não foi concluído até a presente data (documentos anexos - IDs 452224511, 452224512, 452224513, 452224514, 452224515, 452224516, 452224517, 452224519 e 452224520). Destaca que o objeto da presente ação é revisar a não…
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