Processo 5008783-30.2025.8.08.0030
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008783-30.2025.8.08.0030 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: GILSON LADISLAU DUDA CURADOR: NANDRESSA DUDA ROSSE Advogados do(a) INTERESSADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411, SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por G. L. D., neste ato devidamente representado por sua curadora N. D. R., objetivando a expedição de autorização judicial para alienação de bem imóvel. Na petição inicial (ID 72186640), a parte autora alega que é proprietária exclusiva do imóvel rural matriculado sob o n.º 51.855 no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Linhares/ES (ID 72186646). Aduz que o requerente foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID G30.1), encontrando-se incapaz para os atos da vida civil e sob a curatela de sua filha (ID 72186647). Sustenta que, em virtude do estado de saúde do titular, a propriedade encontra-se em processo de deterioração e sem cultivo ativo, tornando-se um passivo. Afirma que recebeu proposta de compra da área e que os recursos advindos da venda serão empregados na subsistência, no custeio de medicamentos e na formação de reserva de emergência para o curatelado. Postulou, por fim, a expedição do alvará. Acompanham a exordial o instrumento de mandato (ID 72186643), documentos de identificação (ID 72186644 e ID 72186645), laudo mercadológico (ID 72186650) e certidão de ônus do imóvel (ID 72186646). Na decisão inicial de ID 72305297, o Juízo determinou a emenda à petição inicial para fins de comprovação de residência e renda, juntada da anuência dos coproprietários e apresentação de proposta formal de compra e venda. A parte autora apresentou petição de emenda (ID 75202153), instruída com comprovante de endereço e de recebimento de benefício previdenciário (ID 75202154 e ID 75202155), além de declaração de anuência subscrita pela cônjuge A. F. D. (ID 75202156) e proposta de compra formalizada por D. A. D. no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 75202157). No despacho de ID 81864564, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público requereu a intimação da parte requerente para colacionar 03 (três) laudos de avaliação, bem como contrato de promessa de compra e venda (ID 83088710). A parte autora compareceu aos autos manifestando-se pela inexigibilidade da confecção de múltiplos laudos, argumentando onerosidade excessiva, e defendendo a suficiência da proposta de compra já anexada (ID 88448525). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 91955422, na qual o Juízo acolheu parcialmente o parecer ministerial e determinou a apresentação de apenas 01 (um) laudo complementar, exigindo a precificação fundamentada de eventuais benfeitorias reprodutivas existentes no imóvel. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou petição (ID 95633959) acompanhada do Laudo Complementar de Avaliação Mercadológica (ID 95633964). O documento atestou a ausência de lavouras ou benfeitorias ativas com expressão econômica, reavaliando o imóvel no montante atualizado de R$ 224.400,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais). O Ministério…
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