Processo 5008783-74.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008783-74.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008783-74.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SIDNEI DONIZETE DANIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA RESUMO DOS FATOS O autor, SIDNEI DONIZETE DANIEL, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em sua peça inicial, narra ser o legítimo proprietário do veículo Chevrolet S10, cor preta, modelo 2019, de placa QPN 1176. Relata que, ao negociar a venda do referido automóvel com o Sr. Cinésio Rondini Carrasco, foi surpreendido pela existência de um gravame de alienação fiduciária registrado em favor da instituição financeira ré no dia 25/04/2025 . Segundo apurou, a restrição decorre de um contrato de financiamento supostamente firmado por um terceiro estranho à lide, identificado como PEDRO VINICIUS SANTOS SILVA, residente no estado do Paraná. O autor afirma categoricamente que jamais autorizou a utilização de seu bem como garantia, não possui qualquer vínculo com o suposto contratante e que a situação impediu a concretização da venda do veículo, causando-lhe profundos transtornos emocionais e prejuízos financeiros. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade da operação, a baixa definitiva do gravame sob pena de multa e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação . Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como agente financiador e que a responsabilidade por eventuais fraudes seria da revendedora ALTA VOLTAGEM PREMIUM LTDA ou do próprio terceiro contratante. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com a utilização de biometria facial e apresentação de documentos pessoais, seguindo padrões de segurança rigorosos. Argumentou que a inclusão do gravame foi um exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço. Refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além de alegar a complexidade da causa pela necessidade de intervenção de terceiros, o que seria inadmissível no rito dos Juizados Especiais. Realizou-se a audiência de conciliação no dia 02/09/2025, a qual restou infrutífera conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX . Naquela oportunidade, as partes ratificaram o interesse na dilação probatória. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX , reforçando os termos da exordial e destacando a fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira, especialmente a ausência de qualquer documento assinado pelo proprietário do bem. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 30/04/2026, documentada no ID XXX.XXX.XXX-XX , na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, além da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo aos fundamentos e à decisão. QUESTÕES PRELIMINARES A…

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