Processo 5008784-71.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008784-71.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: JOÃO PEREIRA DAS NEVES AGRAVADA: IMETAME LOGÍSTICA PORTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Pereira das Neves contra decisão de ID 94701451 (origem) na qual a Magistrada singular indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ele pleiteado e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante sustenta, em síntese: (a) que é pescador artesanal e pessoa de baixa renda, não possuindo condições de arcar com o elevado valor das custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (b) a existência de prova robusta de sua hipossuficiência, materializada por meio da Folha Resumo do Cadastro Único, que atesta renda per capita familiar de R$250,00 , além de extrato bancário com saldo irrisório; (c) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por elementos concretos nos autos; (d) a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco iminente de extinção do feito por falta de preparo, obstaculizando o acesso à jurisdição. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas e despesas processuais até o julgamento final do recurso, diante da presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição do feito originário caso as custas não sejam recolhidas no prazo assinalado. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Em início de fundamentação é necessário destacar que hodiernamente atribuo efeito suspensivo automático, com mera determinação de expedição de ofício ao Juiz da causa comunicando a ordem, nos casos de Agravos de Instrumento que possuem como objeto de impugnação decisão na qual o Magistrado indefere pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte. A conclusão acima mencionada decorre de interpretação da possível consequência do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, isto é, o cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do expediente recursal pelo Tribunal. Além da questão lógica que envolve a afirmação antes referida, o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil (CPC) também autoriza concluir que o efeito suspensivo, nos casos de Agravos interpostos contra Decisões de indeferimento da gratuidade, é automático. Neste sentido a redação do dispositivo legal citado: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. O entendimento ora externado, aliás, é também adotado na doutrina, por exemplo, de Fredie Didier Jr., para quem: (…) o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. (…) Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento de custas processuais. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 219). Na jurisprudência também é possível encontrar julgados que partilham desta mesma…
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