Processo 5008785-77.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008785-77.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)5008785-77.2024.8.08.0048 RECORRENTES: BRUNO VINGLER DE SENA, TIAGO MANSKE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Tratam-se de recursos especiais (id's. 19339101 e 19339102) interpostos por BRUNO VINGLER DE SENA e TIAGO MANSKE, ambos com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 18078355), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE ARMAS DE FOGO EM CONTEXTO FAMILIAR. PROVAS EXTRAÍDAS DE BUSCAS, APREENSÕES E DADOS TELEFÔNICOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES E DAS PENAS-BASE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus pelos crimes previstos no art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, e no art. 288, do Código Penal, bem como, quanto a um deles, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A condenação se fundou em robusto conjunto probatório composto por materiais apreendidos em galpão rural utilizado como fábrica clandestina de armas de fogo, diálogos extraídos de aparelhos celulares, relatórios policiais e prova oral produzida em juízo. Os pedidos recursais versam sobre absolvição, desclassificação da receptação para modalidade culposa, redução das penas-bases, alteração do regime prisional, direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas sustentam a condenação pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo e associação criminosa; (ii) estabelecer se é possível desclassificar o crime de receptação simples para a modalidade culposa; (iii) verificar se as penas-bases foram fixadas com fundamentação idônea; (iv) determinar se as frações de exasperação poderiam ser revistas; (v) analisar a possibilidade de alteração do regime prisional e do direito de recorrer em liberdade; (vi) avaliar o pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos policiais, relatórios de extração de dados e materiais apreendidos em galpão rural, demonstram a atuação organizada e contínua dos réus na fabricação clandestina de armas de fogo e na comercialização dos armamentos. Os diálogos obtidos dos celulares revelam divisão de tarefas e participação ativa dos apelantes na fabricação e entrega das armas, reforçando a autoria nos crimes imputados. A apreensão de maquinário, moldes, munições e armas inacabadas evidencia a existência de estrutura destinada à produção e comercialização clandestina de armamento, confirmando a materialidade delitiva. A desclassificação da receptação é inviável, pois o réu não comprovou a origem lícita do aparelho celular com restrição por furto, atraindo a regra do art. 156, do CPP, e a jurisprudência consolidada de que cabe ao agente demonstrar a boa-fé na aquisição. A negativação das circunstâncias judiciais foi adequadamente fundamentada em elementos concretos do caso, como estrutura organizada, modus operandi sofisticado, abastecimento de facções, utilização de crianças para despistar fiscalização, e impacto social ampliado pelo fornecimento de armas de…

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