Processo 5008786-15.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008786-15.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008786-15.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: TIAGO RIBEIRO PATROCINIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Ribeiro Patrocínio contra decisão proferida pelo juízo federal de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O mandado de segurança foi impetrado em face de ato omissivo do INSS, com o objetivo de compelir a Administração a analisar requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como considerar fato superveniente relativo à implementação de aposentadoria por idade. A inicial aponta mora administrativa superior a oito meses e bloqueio sistêmico para novo requerimento. A decisão agravada indeferiu a gratuidade sob o fundamento de que o impetrante possui renda bruta superior a R$ 3.000,00 mensais, adotando tal parâmetro como critério para afastar a hipossuficiência. Determinou o recolhimento das custas no prazo legal e condicionou a análise da liminar ao cumprimento dessa exigência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão adotou critério abstrato não previsto em lei, violando o regime do art. 98 do CPC. Afirma que sua renda não supera três salários mínimos e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e assegurar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Defiro a justiça gratuita para tramitação do presente recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento parcial de medidas liminares, pois presentes os requisitos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, fixou a tese de que o uso de critérios objetivos não pode ser fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, sendo obrigatória a indicação precisa dos elementos que…

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