Processo 5008786-19.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008786-19.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008786-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: AUXILIA DA PENHA GURIATTO Endereço: Rua Irmãos Baroni, 19, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-130 Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 REQUERIDO (A): Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: RUA CARLOS CASTRO, 245A, BAIRRO CANARIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Endereço: Rua Ministro Gabriel Passos 360, 360, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-900 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. (embargante) em face de AUXILIA DA PENHA GURIATTO (embargada), ambos devidamente qualificados nos autos, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as requeridas à restituição do valor pago pelo produto adquirido pela embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da destinação do produto objeto da demanda após a restituição dos valores pagos, bem como quanto às provas produzidas pela requerida, especialmente as ordens de serviço que, segundo alega, demonstrariam a inexistência de vício no produto. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (IDs n.º 62531194 e 65259061). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão apenas em parte à embargante. No tocante à alegada omissão quanto à prova da inexistência de vício no produto, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão suscitada pela embargante. Com efeito, o decisum consignou que a requerida ELECTROLUX DO BRASIL S.A. apresentou as ordens de serviço da assistência técnica, identificadas pelos IDs n.º 49295841 e 49295842, as quais foram devidamente consideradas para a formação do convencimento judicial. Além disso, ao apreciar o mérito da demanda, a sentença registrou expressamente que houve atendimento técnico em 10/01/2024 e que o refrigerador voltou a apresentar os mesmos defeitos em…

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