Processo 5008786-33.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5008786-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO CASOTTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THIAGO CASOTTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, narrando, em síntese, que no dia 04/03/2022, por volta das 19h20, conduzia seu veículo Toyota Corolla, placa QRK5B06, na Ponte Florentino Avidos, em Colatina/ES, quando foi surpreendido por uma colisão lateral provocada por uma viatura oficial do Corpo de Bombeiros Militar (Renault Master, placa RBA0H34). Afirma que a viatura realizou manobra imprudente de ultrapassagem pela direita e que estava com os sinais sonoros e luminosos desligados. Em razão do sinistro, aduz ter suportado danos materiais com o pagamento da franquia do seguro e inspeção técnica veicular (já que o bem foi classificado como "média monta"), além de abalo moral decorrente dos severos transtornos profissionais causados pelo bloqueio administrativo do automóvel. Citado, o Réu apresentou contestação (Id. 88238023) tempestiva defendendo a legalidade da conduta do Agente Público, sob o argumento de que a guarnição realizava atendimento emergencial de socorro à Vítima com risco de vida. Pontuou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de Terceiro (um ônibus que vinha em sentido contrário e não cedeu passagem) e da própria Vítima, que teria acelerado o Corolla na faixa da direita durante a ultrapassagem da viatura. Impugnou a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica reforçando os termos da exordial (ID. 92577155). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Prévias: Preliminares e Prejudiciais de Mérito A. Da Prescrição Quinquenal (Análise de Ofício) Tratando-se de pretensão indenizatória formulada contra a Fazenda Pública Estadual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal preconizado pelo artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97 e pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Neste caso, o evento danoso ocorreu em 04/03/2022 e a demanda foi distribuída em 25/07/2025. Desse modo, constata-se que não houve o decurso do prazo de 5 anos, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição. B. Da Ausência de Interesse Processual O Estado arguiu implicitamente a ausência de pretensão resistida sob o argumento de carência probatória na esfera administrativa. Todavia, o Autor acostou aos autos a comprovação de abertura e regular processamento de inquérito técnico administrativo junto ao sistema e-Docs (Processo nº 2022-FSC4T), o qual foi arquivado definitivamente sem qualquer oferta de reparação útil ao administrado. Configurada a resistência tácita e o binômio necessidade-utilidade da jurisdição, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito A. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e da Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil do Estado por atos de seus Agentes é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (Art. 37, § 6º, da CF). Contudo, o próprio texto constitucional ressalva a possibilidade de mitigação ou exclusão do dever de…
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