Processo 5008786-46.2025.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008786-46.2025.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008786-46.2025.8.21.0022/RS RÉU : JOAO PEDRO SIGALES MARQUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417) ADVOGADO(A) : DEBORAH MARQUES SCHMIDT (OAB RS124217) ADVOGADO(A) : ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar petição apresentada por JOÃO PEDRO SIGALES MARQUES no Evento 69, PET1 , na qual formula pedido de reconsideração em face da decisão interlocutória do Evento 60, DESPADEC1 , que acolheu embargos de declaração da parte autora para declarar a intempestividade da contestação e decretar a revelia do réu. Em suas razões de pedir a reforma do entendimento no Evento 69, PET1 , o réu argumenta que a contagem do prazo de contestação decorrente de comparecimento espontâneo deve, obrigatoriamente, observar a regra de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil. Aponta que a juntada de procuração ocorrida em 21/07/2025 ( Evento 31, PROC1 ) representou o termo inicial ( dies a quo ) fático do comparecimento, contudo, a contagem do prazo de quinze dias úteis somente poderia iniciar no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/07/2025. Com base nessa premissa legal, sustenta que o prazo final para resposta projetou-se para o dia 11/08/2025, data em que protocolou sua contestação ( Evento 32, CONT1 ), o que afastaria de forma peremptória a intempestividade dantes reconhecida e os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, no mesmo petitório do Evento 69, PET1 , o réu traz aos autos planilha analítica de pagamentos e inadimplementos ( Evento 69, OUT2 ), afirmando que a parte autora, LAGUNA BEACH TENNIS LTDA , vem realizando sucessivos abatimentos unilaterais e retenções nos aluguéis sob o pretexto de compensar despesas com reformas estruturais e despesas extraordinárias de manutenção. Aduz que as referidas retenções não possuem autorização contratual nem amparo judicial, visto que a decisão liminar do Evento 18, DESPADEC1 apenas garantiu a manutenção da autora na posse do imóvel, sem chancelar o desconto proporcional do locativo ou o depósito judicial das parcelas. Discorre sobre o desequilíbrio econômico-financeiro imposto à relação locatícia e postula que a parte autora seja intimada a depositar em juízo a integralidade dos valores inadimplidos, os quais totalizariam, até abril de 2026, a quantia de R$ 72.254,95. A parte autora, de seu turno, em manifestações anteriores e na petição do Evento 55, PET1 , defende a legitimidade dos abatimentos perpetrados. Argumenta que o imóvel locado, situado na Avenida Adolfo Fetter, nº 325, em Pelotas, apresenta severos problemas de ordem estrutural, notadamente graves infiltrações e goteiras que inviabilizam o uso da quadra esportiva de número 3 e da academia de musculação situada no mezanino ( Evento 1, INIC1, Página 4 ). Sustenta que realizou notificação extrajudicial por correio eletrônico ( Evento 16, NOT2 ) e, diante da inércia do locador, providenciou a pintura externa e interna do estabelecimento para sanar o mofo decorrente das goteiras, gastando R$ 12.613,50 ( Evento 16, PET1 ), bem como adimpliu débito administrativo junto ao SANEP no valor de R$ 860,48 ( Evento 16, ANEXO8 ) referente à retirada de hidrômetro anterior ao pacto locatício. Posteriormente, informou a contratação de reparos no telhado por R$ 5.890,00 ( Evento 29, PET1 ) e a troca…

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