Processo 5008786-48.2026.8.08.0030

TJES • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5008786-48.2026.8.08.0030
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008786-48.2026.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ARTUR CARDOZO LEITE LIMA - ES43327, EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REU: MIX BISTRO GASTRONOMIA LTDA, ERALDO DIAS CHAVES, VANUZA DE SOUZA COSTA DIAS, HENRIQUE COSTA DA ROCHA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, encargos locatícios e multa contratual, com pedido liminar de imissão na posse, proposta por PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE LTDA., também qualificada na inicial como PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE S/A, em face de MIX BISTRÔ GASTRONOMIA LTDA., ERALDO DIAS CHAVES, VANUZA DE SOUZA COSTA DIAS e HENRIQUE COSTA DA ROCHA. A parte autora afirma, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de locação de imóvel não residencial em 13/05/2024, tendo por objeto, inicialmente, as lojas comerciais nºs 1100 e 1101, situadas na Avenida Cerejeiras, nº 300, Bairro Movelar, Linhares/ES, no Shopping Center Patiomix Linhares, pelo prazo de 36 meses, com Custo Total de Ocupação mensal de R$ 10.000,00. Sustenta que, em 25/03/2025, as partes celebraram aditivo contratual, por meio do qual a locatária passou a ocupar a loja 1048, com Custo Total de Ocupação mensal de R$ 5.000,00, pelo prazo de 12 meses contados da assinatura do aditivo. Afirma, ainda, que no referido instrumento a primeira requerida confessou dívida anterior no valor de R$ 64.922,71, também relativa a encargos locatícios. Alega que a locatária deixou de adimplir os aluguéis e encargos da locação, acumulando débito que, segundo o demonstrativo apresentado, alcança R$ 112.549,23. Aduz que notificou extrajudicialmente a primeira requerida por três vezes, constituindo-a em mora e concedendo prazo para regularização integral do débito ou apresentação de proposta de composição, sem êxito. A parte autora também afirma que a loja 1048 permanece fechada desde 29/12/2025, em descumprimento ao regimento interno do shopping, que impõe aos lojistas a obrigação de manter suas lojas abertas nos dias e horários estabelecidos. Sustenta que, em razão do fechamento prolongado e da ausência de retomada das atividades após notificação específica, restaram configurados o abandono do ponto comercial e a autorização contratual para imissão da locadora na posse da loja. Requer, liminarmente, a autorização para imitir-se na posse da loja 1048. No mérito, pretende a rescisão do contrato de locação, a expedição de mandado de desocupação, a condenação dos réus ao pagamento do débito locatício de R$ 112.549,23 e a condenação ao pagamento de multa contratual, indicada no valor de R$ 77.000,00, em razão da manutenção da loja fechada. Houve certidão de não conformidade quanto à comprovação do recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, a parte autora juntou guia e comprovante de pagamento das custas processuais, no valor de R$ 4.856,26, razão pela qual tenho por regularizada,…

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