Processo 5008787-27.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5008787-27.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : COMPANY RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO CACERES ASTIGARRAGA (OAB RS042069) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ABREU CACERES (OAB RJ199162) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOAO GABRIEL GONCALVES DA CONCEICAO e SUELEN CRISTINY FERREIRA DA CONCEICAO , contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos de terceiro, processo nº 50598017320264025101, que indeferiu o pedido de a tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar, o qual visava a suspensão do cumprimento do mandado de penhora expedido sobre o imóvel matrícula nº 373.146, além da proibição de realização de qualquer ato constritivo, registral ou expropriatório relacionado ao imóvel até julgamento final dos embargos. Relatam os agravantes que celebraram contrato de compra e venda para aquisição do imóvel pelo valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), a ser pago de forma parcelada. Informam que desde a celebração do negócio jurídico passaram a exercer posse direta e de boa-fé sobre o imóvel, nele estabelecendo sua residência e promovendo todos os atos inerentes ao exercício da posse. Aduzem que já efetuaram o pagamento de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao promitente vendedor, evidenciando seriedade da contratação e consolidação possessória. Atestam que, diante da tentativa de rescisão unilateral e desmotivada por parte do vendedor, ao investigarem a situação jurídica da alienante, descobriram a existência da Execução Fiscal nº 5029875-52.2023.4.02.5101, promovida pela Fazenda Nacional em face da Company Rio Comércio e Serviços Ltda., cujo valor atinge a quantia de R$ 525.388,71 (quinhentos e vinte e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), e na qual foi ofertado o bem imóvel em exame à penhora. Alegam a real propriedade sobre o bem que lhes serve à moradia, além de aquisição de boa-fé. Afirmam que o artigo 674 do Código de Processo Civil protege expressamente o possuidor contra constrições judiciais indevidas, sendo certo que a proteção legal não se restringe ao proprietário registral, ao contrário, o legislador expressamente estendeu a tutela possessória ao terceiro possuidor, sendo exatamente a hipótese dos autos. Explicam que não figuram no polo passivo da execução fiscal, não participaram da constituição do crédito tributário, não integram o quadro societário da empresa executada e não possuem qualquer vínculo com os débitos perseguidos pela Fazenda Nacional, ou seja, são terceiros absolutamente estranhos à relação processual originária. Sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a posse decorrente de compromisso de compra e venda é suficiente para legitimar e amparar embargos de terceiro, ainda que inexista registro imobiliário. Corroborando a tese, tal orientação encontra-se cristalizada na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que não existe qualquer elemento que permita cogitar fraude à execução e, nesse sentido, a Fazenda Nacional não apresentou qualquer prova ou sequer alegação que os Agravantes tinham ciência da execução fiscal. Asseveram que a aquisição ocorreu mediante negócio oneroso com pagamentos substanciais, transferência da posse, fixação da residência familiar e efetiva execução contratual,…
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