Processo 5008787-95.2025.8.24.0006
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008787-95.2025.8.24.0006/SC APELANTE : ARTHUR ZEFERINO DE ANDRADE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) APELADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação movida por ARTHUR ZEFERINO DE ANDRADE SILVA em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou que contratou a concessão de crédito com a parte ré para a aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária. Sustentou que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) tarifa de cadastro; (b) tarifa de avaliação; (c) registro de contrato. Pugnou pela revisão contratual, com a restituição do indébito em dobro. Citada, a instituição requerida ofereceu contestação, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 62, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 70, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese: a) a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; b) a necessidade de recálculo das parcelas; e c) a repetição do indébito em dobro. Pugna, assim, pelo provimento do reclamo, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões ( evento 77, CONTRAZ1 ), a parte apelada defende a ofensa à dialeticidade recursal do apelo do autor. Após, vieram conclusos os autos. Este é o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arthur Zeferino de Andrade Silva contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A. Prima facie , cumpre-se destacar que deixo de analisar eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas pela parte ré/apelada, tendo em vista que o julgamento do mérito lhe favorece no ponto impugnado, conforme inteligência do art. 488 do Código de Processo Civil. Dito isso, presentes os pressupostos de…
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