Processo 5008788-81.2025.8.24.0135
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5008788-81.2025.8.24.0135/SC APELANTE : ATAIDE MAFRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por ATAIDE MAFRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, firmado em 60 parcelas mensais, com discussão acerca de juros, tarifas e encargos contratuais. Na petição inicial, a parte autora suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo, sustentando a existência de onerosidade excessiva em razão da aplicação de taxa de juros superior à pactuada, apontando divergência entre a taxa contratual e a efetivamente aplicada pela instituição financeira. Sustentou a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a cobrança abusiva de encargos moratórios e a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Levantou a abusividade das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, afirmando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e ocorrência de venda casada. Afirmou ter realizado tentativa de composição extrajudicial sem êxito. Ao cabo, pleiteou a concessão de tutela de urgência para aplicação da taxa de juros contratada, emissão de boletos com valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição do nome em cadastros restritivos. Pugnou, ainda, pela procedência da ação, com recálculo das parcelas, restituição em dobro dos valores pagos a maior, reconhecimento da ilegalidade das tarifas e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Sobreveio decisão de indeferimento da tutela antecipada e de concessão da justiça gratuita (evento 21). Em contestação, a parte acionada arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça, defendendo a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como levantou inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do dever de individualização das cláusulas controvertidas. Suscitou a ocorrência de litigância predatória e má-fé processual, requerendo a aplicação de penalidades. No mérito, afirmou a validade do contrato firmado, destacando a livre manifestação de vontade da parte autora e a observância do princípio do pacta sunt servanda . Sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios, por se encontrar dentro da média de mercado à época da contratação, bem como a regularidade da capitalização de juros, por previsão contratual expressa. Defendeu a legitimidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, afirmando a efetiva prestação dos serviços, e negou a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista, alegando contratação facultativa e em instrumento apartado. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora em custas, honorários e multa por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora…
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