Processo 5008790-41.2024.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008790-41.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO RAMOS CARVALHO, LETICIA CALCAGNO ROCHA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELLA BARTOLI CARVALHO ARAUJO - ES36651 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A empresa devedora é o HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional. Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros. Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, é já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios. Nesse sentido também é a Sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca (acostada nos autos), em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente. Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu. Por fim, destaco que a HURB teve seu registro cancelado e operações suspensas pelo Ministério do Turismo, de modo que nem seu sítio eletrônico encontra-se ativo. Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso, já que não há bens passíveis de penhora. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RODRIGO RAMOS CARVALHO Endereço: Avenida Fortaleza, 1395, - de 1003 a 1555 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-571 Nome: LETICIA CALCAGNO ROCHA Endereço: Avenida Fortaleza, 1395, - de 1003 a 1555 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-571 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400,, 6, 7 e 14 andar- peninsula corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057
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