Processo 5008790-62.2024.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5008790-62.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : AGOSTINHO TOFFOLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULA BUENO SEGANFREDO (OAB RS113282) APELADO : NATALIA ANA MÜLLER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULA BUENO SEGANFREDO (OAB RS113282) APELADO : SACARIA DO COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULA BUENO SEGANFREDO (OAB RS113282) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INVADIDO. PERDA DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelos embargantes, reconhecendo sua ilegitimidade passiva quanto ao crédito de IPTU executado, em razão da perda da posse do imóvel por invasão consolidada há décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de continência; (ii) preliminar de impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita aos embargantes; (iii) mérito quanto à legitimidade passiva dos proprietários registrais para responder por débitos de IPTU quando comprovada a perda da posse do imóvel por invasão consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de continência não foi conhecida por configurar inovação recursal, uma vez que tal matéria não foi suscitada pelo ente público na origem, sendo trazida ao debate apenas em sede de apelação. 2. A preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita foi rejeitada, pois o Município não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse possuírem os embargantes liquidez financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Embora o proprietário registral seja considerado sujeito passivo da relação tributária, conforme o art. 34 do CTN, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel em decorrência de ocupação clandestina por terceiros. 4. No caso concreto, os embargantes comprovaram de forma robusta o completo esvaziamento de seus direitos sobre o imóvel, com perda da posse desde 1990, conforme demonstra o Registro de Ocorrência Policial que noticia a invasão do terreno. 5. O Município tinha plena ciência da situação fática e da disputa judicial sobre a propriedade muito antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme evidenciado pelo memorando interno da Prefeitura datado de 2015. 6. A sentença homologatória de acordo na ação de usucapião e as subsequentes averbações na matrícula do imóvel apenas formalizaram uma situação de fato que perdurava há mais de duas décadas, consolidando a aquisição da propriedade por terceiros. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por AGOSTINHO TOFFOLI , NATALIA ANA MÜLLER e SACARIA DO COMERCIO LTDA, julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes quanto ao crédito de IPTU executado. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de continência e a necessidade de…
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