Processo 5008791-18.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008791-18.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008791-18.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : MARCIA DAS NEVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 29, RECLNO1 ) face à sentença ( evento 25, SENT1 ) que julgou os pedidos da seguinte forma: "Quando da impugnação ao laudo do Juízo, no Evento 23, a parte autora requereu que fosse reconhecida a condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial. Sobre esse ponto, vale esclarecer que incapacidade e deficiência são conceitos que não se confundem. A incapacidade laboral é fruto de sintomas de determinado quadro clínico, os quais impedem o indivíduo - total ou parcialmente; temporária ou definitivamente - de exercer atividades profissionais, tornando-o inapto para prover o próprio sustento. No cenário dos direitos previdenciários, trata-se de fato gerador de benefícios por incapacidade.   A deficiência, por seu turno, consiste em impedimento de longo prazo - isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos - que, em interação com outros elementos, possa restringir a plena integração social do indivíduo, em igualdade de condições com os demais. No caso em concreto, de forma reiterada, o perito afirmou que inexiste incapacidade para o trabalho, uma vez que o exame físico demonstra preservação funcional, ausência de déficit de força, e autonomia para deambulação e transferências, não havendo comprovação de incapacidade laborativa. Em momento algum, foi mencionada a existência de impedimento de longo prazo que justificasse deficiência e, por conseguinte, a concessão do benefício assistencial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos , com fundamentação no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil." Os pedidos pertinentes formulados em sede recursal foram os seguitnes: "a) Reforma da r. sentença de piso, para condenar o Recorrido a conceder – em favor da recorrente – o benefício de aposentadoria por invalidez, a ser calculada em 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 e 39, II do Decreto 3048/99; b) Alternativamente requer a concessão do benefício por incapacidade temporária, até que seja comprovada a recuperação da autora; c) Alternativamente, requer declaração de nulidade da prova pericial, com o consequente retorno dos autos para a origem e nova realização de exame pericial, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA; d) Reitera os demais pedidos iniciais." Diz que as provas dos autos demonstram que não há possibilidade de reabilitação profissional. Descreve suas condições pessoais, tais como renda e limitações físicas, além da idade. Informa já ter gozado de benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 18/03/2025. Por conseguinte, apresentou nova solicitação ao INSS em 29/09/2025, a qual foi negada. Solicita o retorno dos autos para a origem e nova realização de exame pericial, a fim de aferir as condições de saúde do recorrente Pede a concessão de benefício por incapacidade definitiva ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir…

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