Processo 5008791-25.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008791-25.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR RODRIGUES COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por PAULO CESAR RODRIGUES COSTA, reconhecendo os períodos de 27.10.1986 a 05.01.1987 (tempo comum), e a especialidade do período de 12.09.1994 a 31.07.2002 e 01.08.2002 a 08.05.2017, concedendo o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (08.05.2017). A sentença condenou a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos consectários legais, nos termos da legislação de regência, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, houve acolhimento para suprir omissão quanto ao pedido de aposentadoria especial, com retificação da fundamentação e do dispositivo para explicitar a concessão do referido benefício, sem alteração substancial do resultado de procedência, mas com integração da decisão quanto ao enquadramento jurídico do pedido e à análise dos períodos especiais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.09.1994 a 31.07.2002 e 01.08.2002 a 08.05.2017, ao argumento de ausência de comprovação idônea no processo administrativo, notadamente quanto ao PPP, bem como questiona a eficácia dos equipamentos de proteção individual, invocando a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1090 do STJ. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão do processo e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros da condenação. Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20.1998 e anterior à EC 103.19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS…
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