Processo 5008794-18.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008794-18.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA COSTA INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão de ID 19571029 (origem), proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, que, nos autos da Ação Ordinária nº 5008794-18.2026.8.08.0000, ajuizada por Rodrigo Pereira Costa em face do Agravante e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Agravante e a Interessada “autorizem e viabilizem a participação imediata do autor no Exame de Aptidão Física (TAF) e, em caso de aprovação, nas demais etapas subsequentes do concurso para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, tudo na condição sub judice, até o julgamento final da presente lide”. O Agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica, uma vez que o Magistrado de origem anulou dez questões com base na análise sumária de apenas duas, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC; (b) a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante nas questões impugnadas (02, 10, 11, 12, 21, 24, 28, 34, 51 e 94), as quais possuem amparo no conteúdo programático do edital e justificativa técnica da banca, o que veda a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e nos critérios de correção da banca examinadora, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF; (c) o perigo de lesão à ordem pública e à organização do certame. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Inicialmente, registro que a decisão recorrida também é objeto do Agravo de Instrumento n.º 5008262-44.2026.8.08.0000 interposto pelo ora Agravado. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de delibação próprio da presente fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Efetivamente se observa, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada padece de fundamentação. Verifica-se que o Magistrado a quo estendeu a anulação a dez questões distintas (abrangendo áreas diversas), porém fundamentou sua decisão de forma específica apenas quanto às questões 10 e 21. Tal proceder configura, em tese, a nulidade prevista no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porquanto não foram enfrentados individualmente os argumentos e a pertinência temática de cada item impugnado (referente às questões 02, 11, 12, 24, 28, 34, 51 e 94), utilizando-se de análise por amostragem para interferir em ato administrativo complexo. Ainda, no que tange ao limite da intervenção judicial em certames públicos, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853). Segundo a referida tese vinculante, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção,…
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