Processo 5008794-28.2025.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008794-28.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : VERA CARVALHO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ187717) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (pescador artesanal), com data de início do benefício (DIB) em 12/04/2024, pagando-se os atrasados. Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Concedo tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), em vista da procedência do pedido e da comprovação de periculum in mora, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. P. R. I.
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