Processo 5008795-84.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008795-84.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008795-84.2025.4.03.6119 AUTOR: CAROLINA GONCALVES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINA GONÇALVES SANTOS em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES, cumulada com repetição de indébito. Narra a autora que firmou contrato de financiamento estudantil em 25/02/2016, sob nº 21.1192.185.0004872-97, destinado ao custeio de curso superior, com incidência de taxa de juros anual de 6,5%. Sustenta que, em razão da aplicação desses encargos, o saldo devedor teria alcançado montante excessivo, atualmente superior ao valor originalmente financiado, comprometendo de forma desproporcional sua capacidade financeira e configurando situação de superendividamento. Aduz que a superveniência da Lei nº 13.530/2017, que instituiu condições mais benéficas ao FIES, notadamente a taxa de juros zero para determinados financiamentos, bem como a criação do programa governamental denominado “Desenrola FIES”, autoriza a aplicação imediata e retroativa dessas condições ao seu contrato, por se tratar de contrato de execução continuada e de norma de ordem pública vinculada ao direito fundamental à educação. Fundamenta sua pretensão, ainda, nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Pleiteia a revisão contratual, com aplicação de juros zero desde a contratação, o recálculo do saldo devedor, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior a título de juros, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da taxa de juros ou a renegociação do contrato nos moldes do programa “Desenrola FIES”. Com a inicial, anexou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 149.627,75. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 450829697). Contestação da União foi anexada no id. 455063398. O FNDE apresentou defesa no id. 460443787. A CEF contestou no id. 472686077. Réplica foi juntada no id. 502140966 e, sem requerimento de provas, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Prescrição A União alega que a pretensão da parte autora estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada há mais de cinco anos da data da pactuação. O prazo de cinco anos, segundo fundamenta, seria o do Decreto n.º 20.910/32. Sem razão a União. A obrigação objeto da revisão postulada na inicial é de trato sucessivo, diretamente vinculado à permanência do saldo devedor e à vigência do contrato. Portanto, o prazo deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento ou da quitação integral da dívida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.292.757/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial…

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