Processo 5008796-35.2025.8.21.0008

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008796-35.2025.8.21.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008796-35.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente Sulgás contra a decisão interlocutória proferida no evento 53, DESPADEC1 , que deferiu a intimação por edital do executado GAMP e determinou, para o caso de transcurso do prazo sem manifestação, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, com atribuição para apresentar a defesa cabível. A embargante aponta dois vícios na decisão: (i) obscuridade , porque o decisum não esclareceu que a intimação por edital tem por finalidade que o devedor efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC; e (ii) omissão e contradição , porque a decisão deixou de enfrentar a inaplicabilidade do art. 72, II, do CPC ao caso concreto, determinando, sem fundamento legal, a nomeação de curador especial para um executado que não é revel, que participou regularmente de toda a fase de conhecimento e que, deliberadamente, se oculta da execução. A Defensoria Pública do Estado, já nomeada curadora especial nos autos, apresentou contrarrazões ( evento 66, CONTRAZ1 ), concordando com a pretensão da embargante. Reconheceu que o executado GAMP foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e que a ausência de atualização de endereço não enseja a curadoria especial, pleiteando o acolhimento dos embargos e a revogação do trecho decisório que a designou para o exercício do encargo. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente ( evento 61, EMBDECL1 , protocolo em 16/04/2026; decisão embargada publicada no DJEN em 09/04/2026, conforme Evento 60), por parte legitimada, com a identificação precisa dos pontos impugnados. Estão, portanto, preenchidos os requisitos formais do art. 1.022 do CPC. 2.2. Da obscuridade quanto à finalidade da intimação por edital A decisão do evento 53, DESPADEC1 deferiu a intimação por edital e consignou que "decorrido o prazo do edital sem manifestação", seria nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a fim de que apresentasse "a defesa cabível". A leitura isolada desse trecho gera dúvida legítima sobre qual seria o objeto da intimação: se para pagamento (art. 523 do CPC) ou para alguma forma de resposta processual. A obscuridade existe e deve ser sanada. No cumprimento de sentença, a intimação do devedor tem finalidade específica e inconfundível: viabilizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Não se trata de inaugurar o contraditório sobre o mérito da obrigação, que já foi definido pelo título executivo judicial transitado em julgado. Portanto, acolhe-se o embargo neste ponto, para esclarecer que a intimação por edital do executado GAMP destina-se ao cumprimento espontâneo da obrigação, com o pagamento do débito no prazo de 15 dias contados da publicação do edital, nos termos do art. 523 do CPC, acrescido das sanções previstas no §1º do mesmo dispositivo em caso de inadimplemento. 2.3. Da omissão e contradição quanto à nomeação de curador especial Este é o ponto central dos embargos, e merece análise mais detida. A nomeação de curador especial é medida de incidência restrita. O art. 72 do CPC elenca, em numerus clausus, as…

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