Processo 5008796-59.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008796-59.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO RAYMIS RIBEIRO PAPAIANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO - SP160532 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008796-59.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO RAYMIS RIBEIRO PAPAIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO - SP160532 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Francisco Raymis Ribeiro Papaiano contra r. decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial. Na origem, o agravante, ex-atleta olímpico de esgrima, impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito de exercer a atividade de técnico da modalidade sem a exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP), bem como impedir eventual fiscalização, autuação ou restrição ao exercício profissional. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, notadamente a inexistência de periculum in mora e a suposta irreversibilidade da medida. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que há ameaça concreta ao exercício de seu direito, decorrente da atuação institucional do CREF4/SP, que adotaria postura fiscalizatória restritiva em relação a técnicos não registrados, inclusive com manifestação formal de resistência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão agravada desconsiderou a existência de probabilidade do direito, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema 1149, firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a inscrição de técnicos esportivos no conselho profissional quando suas atividades se limitam ao ensino técnico-tático da modalidade. Sustenta, ainda, que a superveniência da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) não alterou tal entendimento, conforme precedentes recentes deste Tribunal. Quanto ao perigo da demora, afirma que a manutenção da decisão implica impedimento do exercício profissional, com prejuízo de natureza alimentar, já que depende da atividade de técnico esportivo para sua subsistência, sendo inviabilizada sua contratação por entidades que exigem registro ou respaldo judicial. Sustenta, por fim, a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual decisão final desfavorável implicaria apenas a cessação da atividade, ao passo que a negativa da liminar acarreta prejuízo imediato e irreparável. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar que a autoridade agravada se abstenha de fiscalizar, autuar ou impedir o exercício da atividade profissional do agravante sem registro no conselho, até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para reforma da decisão. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao…
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