Processo 5008797-51.2026.4.04.7102
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008797-51.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : HELGA ANA DRESCHER FRIEDRICH ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Ilmo. Sr. Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Santa Maria, com pedido liminar para que proceda o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade nº 145.152.532-7, com a devida regularização de sua situação, afastando-se o indevido registro de cessação em 01/01/2026, bem como assegurando o pagamento das parcelas desde quando devidas. A Impetrante alega que, por erro administrativo, o benefício nº 145.152.532-7, foi cessado em face do registro do óbito de terceira pessoa. Aduz, outrossim, que o INSS, após constatar o erro que ocasionou a suspensão do benefício, deveria tê-lo restabelecido imediatamente, não podendo transferir à segurada a responsabilidade pela solução do problema. Afirma que o benefício está suspenso desde 01/01/2026, causando grave prejuízo financeiro, pois constitui sua fonte de subsistência. Ressalta, ainda, que não deu causa ao equívoco, seja ele decorrente da autarquia ou do Cartório de Agudo/RS, e que, apesar de já comprovada sua existência e de o óbito constante do sistema referir-se a outra pessoa, permanece prejudicada pela suspensão. É relatório. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Do Pedido Liminar O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo Impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento. Decido No presente caso, verifico estarem presentes os pressupostos. O INSS cessou o benefício aposentadoria por idade nº 145.152.532-7, em 01/01/2026, com base no registro de óbito de terceira pessoa. A Segurada, ora impetrante, protocolou pedido "emissão de pagamento", anexado "comprovantes de vida atualizados" (documentos de identificação, declaração de residência, certidão casamento, termo de compromisso, evento 1, OUT11 ). Todavia, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade, determimando que a Segurada deveria "s olicitar a correção junto ao cartório ", pois haveria um "registro de óbito em nome de terceiro com o número do benefício do segurado Ariovaldo Vidal dos Santos (NB 145.152.532-7)" ( evento 1, OUT11 ). A Impetrande comprova, mediante o aporte da certidão de casamento atualizada, expedida segunda via em 03 de março de 2026 ( evento 1, CERTCAS8 ), que no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul não há registro do seu falecimento. Apresenta, consulta do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, na…
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