Processo 5008797-71.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008797-71.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ENEVA S.A. ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB RJ163682) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50374094220264025101, que deferiu a medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de exigir a aplicação da redução linear prevista na LC nº 224/2025 sobre as operações da impetrante, empresa ENEVA S.A., submetidas ao regime de suspensão tributária no âmbito do REIDI. A agravante relata que na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENEVA S.A. em que esta impugna a tributação incidente sobre o REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, levada a efeito pela Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025. Explica que o REIDI é um regime especial que visa incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação mediante suspensão da exigência do PIS/PASEP e COFINS na venda para empresa habilitada e, também, quando da importação efetuada por empresa habilitada. Afirma que, para a habilitação ao REIDI, o contribuinte, mediante requerimento, deve comprovar a sua condição de pessoa jurídica de direito privado, ser titular de projeto aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido pelas obras de infraestrutura e apresentar regularidade fiscal perante o mencionado órgão fazendário. Argumenta que, por força de disposições expressas da Lei nº 11.488/07, bem como do Decreto nº 6.144/07, para obtenção do benefício tributário consubstanciado no REIDI, é imprescindível o deferimento da habilitação do interessado pela Receita Federal do Brasil. Não basta, pois, a aprovação junto ao Ministério competente. Defende que a aprovação do projeto de infraestrutura pelo “Ministério responsável pelo setor favorecido” não constitui benefício fiscal em favor da impetrante, cuidando-se apenas de etapa prévia e necessária, porém não suficiente, para obtenção do aludido favor fiscal junto à Receita Federal do Brasil. Reitera que, somente se considera deferido o benefício fiscal em favor do contribuinte, após o deferimento de habilitação pela RFB. Antes deste momento, para todos os efeitos, inexiste favor tributário na esfera de direitos do contribuinte. Consigna que a habilitação da empresa agravada no REIDI, etapa do despacho decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.443, de 08 de abril de 2026, ocorreu com a expedição do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 600 na mesma data. Conclui-se, pois, que à época do ingresso da empresa no REIDI – 08 de abril de 2026 - já se encontrava vigente o art. 4° da Lei Complementar n° 224/25 e, por conseguinte, a redução do benefício em foco em 10% (dez por cento), consoante previsto no inciso primeiro do parágrafo quarto daquele dispositivo. Assevera que a concessão do benefício ocorreu apenas após a vigência da LC n° 224/25, mediante o deferimento da habilitação, não havendo que se cogitar da exceção em tela, eis que inexistente à época da vigência da norma, “benefício concedido” em favor da Impetrante. Pontua que o projeto apresentado pela contribuinte foi aprovado pelo Poder Executivo Federal através da PORTARIA…
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