Processo 5008798-19.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008798-19.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008798-19.2026.8.08.0012 Nome: ADRIANA MARCIA FERRARI NASCIMENTO Endereço: Avenida Fernando Antônio, 61, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-565 Nome: FL IMPORTS LTDA Endereço: MAJOR JUSTINO DA SILVEIRA, 120, AFOGADOS, RECIFE - PE - CEP: 50830-390 Nome: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Travessa São José, n 455, Sala 74, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. A requerente aduz que, em 23/08/2024, adquiriu no sítio eletrônico da requerida FL Imports LTDA um conjunto de roupas no valor de R$ 369,98, cujo pagamento foi processado pela requerida Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA via PIX. Afirma que o prazo de entrega expirou em 04/09/2024 e, ao buscar informações, descobriu que o produto provinha do exterior e teve sua importação barrada pela Receita Federal, retornando ao país de origem. Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. No tocante à requerida FL IMPORTS LTDA, diante do retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de citação, a parte autora manifestou a desistência do prosseguimento do feito em relação a ela. Quanto à requerida APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, embora tenha comparecido exclusivamente para se habilitar nos autos mediante a juntada de procuração e atos constitutivos, quedou-se inerte no tocante à apresentação de contestação e não compareceu à audiência de conciliação, operando-se os efeitos da revelia. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 33 da Lei nº 9.099/95, dispenso a produção de quaisquer outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos eletrônicos são suficientes para o livre convencimento motivado deste julgador, tratando-se de matéria essencialmente de direito e fática comprovável por via documental. Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à corré FL IMPORTS LTDA, em razão do AR de citação negativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta requerida, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá unicamente em face da requerida Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA. No mérito, cuida-se de nítida relação de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA, devidamente citada, limitou-se a se habilitar no feito, deixando de apresentar peça de defesa e não comparecendo ao ato processual solene. Desse modo, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC. Ademais, a revelia encontra-se respaldada pelas provas documentais colacionadas pela autora. À luz do CDC, os intermediadores de pagamento que integram a cadeia de consumo e auferem lucro com a atividade respondem solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, do CDC). Ao processar a transação financeira,…

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