Processo 5008798-20.2025.8.21.0003
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008798-20.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : MILAINE VASQUES PAZETTI ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MILAINE VASQUES PAZETTI em face do Município de Alvorada/RS. Resta pendente a apuração da parcela controvertida, correspondente à diferença entre o valor calculado pela exequente (R$ 21.505,84, conforme 1.4 ) e o valor reconhecido pelo Município (R$ 8.461,01, conforme 10.2 ). A divergência gira em torno de, aproximadamente, R$ 13.044,83 e decorre, segundo a impugnação do ente público ( 10.1 ), de três pontos: (a) inclusão indevida de períodos de férias e recesso escolar; (b) inclusão indevida de períodos de afastamento por licença, atestado médico ou ausente; e (c) inclusão indevida referente aos períodos em que a reclamente estava demitida (d) utilização de base salarial divergente daquela constante das fichas financeiras. A exequente, em sua resposta ( 15.1 ), contesta os descontos realizados pelo Município, sustentando que o desconto do período de ensino remoto durante a pandemia não tem amparo no título executivo, que o custo da hora-aula deve considerar a integralidade da remuneração (excetuadas verbas reflexas, como férias, terço de férias e décimo terceiro) e que não cabem deduções previdenciárias sobre verba de natureza indenizatória. A CCALC foi consultada e indicou a necessidade de nomeação de perito contábil para dirimência das divergências, dada a complexidade da análise e a necessidade de verificação das fichas funcionais e financeiras da servidora ( 78.1 ). A decisão da CCALC de 28/05/2026 ( 79.1 ) detalhou as questões pendentes: (i) escolha entre condução da perícia pela CCALC ou por perito de confiança do juízo. Passo à análise da impugnação pendente. 1. Dos períodos de férias, recesso escolar e afastamentos por atestado médico. A sentença condenatória ( 1.3 ) fixou o critério com clareza: a indenização pela reserva não concedida de hora-atividade incide sobre os períodos em que houve docência em sala de aula, sendo excluídos os períodos em que não houve tal atividade. O fundamento é de que a hora-atividade constitui tempo reservado para planejamento e atividades extraclasse em correlação com a docência efetiva. Não havendo docência (por férias, recesso ou afastamento por doença), não há como cogitar de horas-atividade suprimidas, pois o próprio pressuposto da obrigação não se verifica. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 vincula a reserva de 1/3 da carga horária à "composição da jornada de trabalho", o que pressupõe jornada efetivamente prestada. Portanto, os períodos de férias e recesso escolar devem ser excluídos do cálculo, pois a sentença é expressa ao afastar os meses sem docência em sala de aula. Essa exclusão está alinhada ao enunciado firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXX.XXX.XXX-XX (citado na própria sentença), que igualmente restringe a indenização aos períodos com atividade docente efetiva. Quanto aos afastamentos por atestado médico, o raciocínio é o mesmo: durante as licenças para tratamento de saúde, a servidora não exerce docência em sala de aula, de modo que a reserva de hora-atividade também não é exigível nesses períodos. Os afastamentos por atestado médico devem, portanto, ser igualmente excluídos do cálculo, na proporção dos dias não trabalhados em cada competência. 1.1. Do período de ensino remoto durante a pandemia A exequente…
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