Processo 5008798-21.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008798-21.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008798-21.2026.4.04.7107/RS AUTOR : CLAUDETE DE FATIMA PACHES JOSE ADVOGADO(A) : MURILLO BOFF DUTRA (OAB RS134546) ADVOGADO(A) : EMILE BIANCHI DE RIBEIRO (OAB RS135374) DESPACHO/DECISÃO 1 . Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2.  Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3.  A análise do pedido de tutela de urgência deverá ser procedida por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, os quais devem ser imediatamente encaminhados para apreciação, mediante simples requerimento devidamente fundamentado. 4. Por conta dos reiterados pronunciamentos do 2º Grau, este Juízo ressalva seu entendimento pessoal quanto ao tema e deixa de limitar de ofício o valor postulado a título de danos morais ao montante de R$ 20.000,00. Doravante, de acordo com o decidido no julgamento do IAC 50500136520204040000/TRF4 (Tema 9), adota-se o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não possui necessária vinculação com o valor dos benefícios previdenciários e assistenciais postulados e, por conseguinte, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 5.  Assim, determino a intimação da parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias  ( prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema ), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s), ficando ciente de que o não atendimento, ou o cumprimento apenas de forma parcial, ensejará extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 321 do CPC: - juntar cópia dos documentos de identificação e comprovante de renda dos integrantes do núcleo familiar; - juntar comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação), preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço; - juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício almejado, que deveria necessariamente acompanhar a inicial. 6. Com aproveitamento, determino o encaminhamento do processo para a Central de Perícias desta Subseção a fim de que agende  avaliação socioeconômica , a ser realizada na residência da parte autora , certificando-se o(a) profissional nomeado(a) para o encargo , bem assim a data e hora da perícia. Caberá a(o) procurador(a)   cientificar o(a) autor(a) a respeito da(s) perícia(s) designada(s)  e que em caso de não comparecimento sem justificativa razoável o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver a renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalto que apenas a ausência da parte devidamente justificada - assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada  por médico não particular , preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS -, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer…

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