Processo 5008799-06.2024.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008799-06.2024.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008799-06.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: AGOSTINHO VENANCIO DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AGOSTINHO VENÂNCIO DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alegou, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e celebrou, no ano de 2021, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 36 prestações mensais de R$599,79 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), efetuando o adimplemento pontual até a 27ª parcela; contudo, em novembro de 2023, foi surpreendido com o bloqueio de seu cartão de débito e com a realização de uma unificação compulsória de débitos sob o contrato de crédito unificado nº 4449.320000166820, no montante de R$7.953,50 (sete mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), operação jamais autorizada, solicitada ou pactuada, a qual ensejou restrições cadastrais indevidas em seu desfavor. Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes quanto ao aludido negócio jurídico; condenação da requerida à repetição do indébito em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas; reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de tutela antecipada, a suspensão do bloqueio bancário na conta-corrente e a exclusão imediata de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para deferir a justiça gratuita ao requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX) Foi proferida decisão no ID XXX.XXX.XXX-XX, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e suspendesse o bloqueio na conta corrente, sob pena de multa diária. Determinou-se ainda a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da suposta ausência de pretensão resistida prévia no âmbito administrativo. No mérito, defendeu a estrita regularidade, validade e eficácia do contrato de crédito unificado nº 4449.320000166820, aduzindo que o respectivo capital financeiro foi integralmente disponibilizado em favor do demandante e por ele usufruído, circunstância que descaracteriza qualquer defeito no negócio jurídico, vício de consentimento ou falha na prestação de serviços capaz de amparar os pleitos de repetição de indébito e de indenizações por danos materiais ou morais, postulando, em caráter eventual, a compensação de valores com o saldo do mútuo e a fixação de juros moratórios a contar da citação, protestando genericamente pela produção de todas as provas admitidas, sem formular requerimento específico de julgamento antecipado. Instado a manifestar-se, o…

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