Processo 5008799-41.2025.4.02.5120
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5008799-41.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACU ADVOGADO(A) : ALINE FERREIRA GODOY (OAB RJ232142) ADVOGADO(A) : BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) ADVOGADO(A) : FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410) DESPACHO/DECISÃO Eventos 17 a 19: De início, esclareço que tendo em vista a adequação do despacho inicial, deixarei de analisar os embargos à execução apresentados pela CEF neste momento processual, ressalvando o direito da executada de ratificá-los após o cumprimento do prazo assinalado à exequente para emenda à inicial. ACOLHO os embargos declaratórios, haja vista se tratar de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual retifico o despacho inicial, que passa a constar o seguinte: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (JEF) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cotas e despesas condominiais, relativamente ao apartamento 103 do bloco 8A, no Condomínio exequente, referente ao período de 10/2020 a 08/2022, no valor de R$ R$ 11.771,42, atribuindo à causa o valor de R$ 14.867,30, considerando-se a soma de 12 prestações vincendas. Anexou documentos no evento 1. De início , considerando que o rito aplicável é da execução de título executivo extrajudicial do JEF, cujo julgamento dos embargos à execução se dá por sentença nos próprios autos, a despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença . Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis : CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento . Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) ( grifei ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS . INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83/STJ . HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Na hipótese, o percentual fixado a título de honorários recursais mostra-se razoável e adequado (15% sobre o valor já…
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