Processo 5008799-98.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008799-98.2024.4.03.6332 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A RECORRIDO: IOLANDA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA RELATÓRIO Ação proposta em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo em regime próprio de previdência mediante Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo IPASB (Prefeitura de Bonito de Santa Fé/PB). Sentença de parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso concreto, conforme bem restou assentado no trecho nodal na sentença recorrida: “(...) Para comprovação do vínculo, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo IPASB (ID 345344434 – fls. 65/67), bem como documentos administrativos complementares constantes do processo reanalisado (ID 457131231 – fls. 68 e 70/84), os quais indicam o exercício de cargo público estatutário no período em questão. A CTC expedida por Regime Próprio de Previdência Social constitui o instrumento legalmente previsto para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 125 do Decreto nº 3.048/1999, sendo dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, a parte ré não apresentou impugnação específica e fundamentada apta a infirmar o conteúdo da certidão ou a regularidade do vínculo nela consignado, limitando-se a não computar administrativamente o período remanescente, sem justificativa idônea. A declaração expedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Bonito de Santa Fé (IPASB) confirma que a parte autora manteve vínculo estatutário até 06/01/1998, data de sua exoneração, conforme consignado no documento juntado aos autos: (...) Do teor da referida declaração, extrai-se que, embora não tenham sido localizadas folhas de pagamento no arquivo municipal para o período posterior a 31/01/1994, há reconhecimento expresso pelo próprio ente previdenciário de que o vínculo funcional perdurou até 06/01/1998, com base nas informações constantes do processo administrativo e da Certidão de Tempo de Contribuição. Nesse contexto, os documentos complementares corroboram de forma consistente a continuidade do vínculo estatutário até a data de exoneração da parte autora. A eventual ausência de registros de folhas de pagamento nos arquivos municipais não tem o condão de afastar o direito ao cômputo do período, sobretudo quando há reconhecimento formal do vínculo por órgão público competente, dotado de fé pública, e inexistindo impugnação específica quanto à veracidade das informações prestadas. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), mediante a apresentação de prova documental idônea e suficiente.” Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46…
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