Processo 5008800-04.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008800-04.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008800-04.2023.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: JOARES LUCAS PAIXAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO FARIAS - SP320478-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Joares Luca Paixão – ME, contra decisão na qual o MM juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, assinalando não se configurar a alegada nulidade das anuidades exigidas pelo CREF4/SP, nem a prescrição da anuidade de 2015. Inconformada com a decisão, a excipiente interpôs o presente recurso, reiterando a as alegações de nulidade, dado o encerramento de suas atividades em data anterior às anuidades exigidas, bem como a prescrição. Postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela; concedida a gratuidade judiciária (ID 273327621). Contraminuta (ID 276154308). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 286131509). Interposto Agravo Interno (ID 287008488). Não apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOARES LUCAS PAIXÃO – ME, representada por JOARES LUCAS PAIXÃO contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5006791-58.2021.4.03.6105 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a extinção da execução fiscal de origem alegando que o fato gerador da obrigação objeto de cobrança é o efetivo exercício da atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional e não a mera inscrição nos quadros do referido conselho. Nesse sentido, as anuidades não seriam devidas porque a empresa encerrou suas atividades há muitos anos. Pugna pelo reconhecimento da prescrição da anuidade de 2015, tendo em vista o ajuizamento da execução fiscal em 2021. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento do agravo de instrumento e julga prejudicado o agravo interno. Fundamenta-se na inexistência de prescrição da anuidade de 2015 e no fato de que a manutenção de registro junto ao Conselho Profissional constitui fato gerador de anuidades mesmo após a extinção da pessoa jurídica. Divirjo parcialmente do e. relator pelas razões a seguir. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada na origem pelo conselho agravado objetivando a cobrança de anuidades referentes a 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Conforme assinalado pelo E. relator, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2015. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que considerada a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535…

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