Processo 5008800-33.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008800-33.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008800-33.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSE FATIMA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória C/C repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rose Fátima de Oliveira em desfavor de Banco Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular de um benefício previdenciário e buscou a parte ré a fim de adquirir um empréstimo consignado comum, no entanto, ao analisar o extrato de pagamento percebeu valores sendo descontados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável. Diante disso, procurou a demandada para obter esclarecimentos, oportunidade em que foi informada que o contrato efetivamente celebrado fora de cartão de crédito consignado, mais oneroso ao consumidor. No mérito, requer a procedência da ação para que seja anulado o contrato ou, subsidiariamente, pede que haja a conversão da modalidade de contratação, de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, bem como pede condenação em indenização por danos morais. E, por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o banco réu apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a autora firmou contrato de empréstimo, através de link criptografado, com consentimento por meio de assinatura eletrônica – “selfie”. Ressalta a contratação é válida e idônea, tendo a requerente recebido o valor solicitado em conta de sua titularidade. Aponta inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa, não sendo cabível reparação por danos morais. Por fim, pede para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação a contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Outro lado, a parte ré quedou-se inerte. Alegações finais apresentada pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte ré em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas em contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta pedido de inversão do ônus da prova ainda não analisada pelo juízo. Em que pese o estado adiantado do feito, entendo por necessária o exame da solicitação Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova é critério subsidiário de julgamento, a ser adotada na sentença em caso de inexistência de prova dos fatos alegados, e desde que constatada a superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de modo que não tenha condições de informações, condições sociais, técnicas e financeiras de fazer a prova. Atento ao estado avançado em que o feito se…

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