Processo 5008801-47.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008801-47.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008801-47.2025.8.13.0245 AUTOR: OSVALDO QUEIROZ DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA CPF: 72.381.189/0010-01 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. OSVALDO QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, aduzindo, em síntese, que no dia 09/12/2024, realizou a compra de um notebook da parte Ré; que o mesmo apresentou vícios no primeiro mês de uso; que a parte Ré realizou uma checagem remota do produto, não constatando nenhum vício; que a parte Ré se negou a analisar o produto através do envio do mesmo para assistência técnica. Requer a rescisão contratual, com a condenação da parte Ré em devolver o valor pago pelo mesmo, bem como indenização por danos morais. Interposta ação; citada a parte Ré; realizada audiência de conciliação, presentes a parte Autora e a parte Ré; apresentada contestação; impugnação por escrito; sentença reformada em sede de recurso. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Complexidade da matéria Antes de discutir o mérito, foi suscitada preliminar de complexidade da matéria, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Argumenta-se que a matéria posta à análise é complexa, necessitando de prova pericial, providência incompatível com o rito do Juizado Especial. Observo, todavia, que a presente questão não carece de qualquer prova técnica e, assim, afasto a complexidade da matéria, na medida em que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para formar um juízo de convicção. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de mérito. Mérito Quanto ao direito, é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº. 8078, de 1990. Assim, são aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O CDC também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, de modo que não há indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir. Assim dispõem os artigos 12 e 18 do citado diploma legal: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com…

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