Processo 5008802-63.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008802-63.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008802-63.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ANA LUCIA WANZELER RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA-OFÍCIO Vistos etc. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LUCIA WANZELER contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que é servidora pública aposentada, cadastrada no PASEP, sustentando que, ao requerer os extratos e as microfilmagens de sua conta individual, constatou que o saldo acumulado havia sido corrigido e administrado de forma equivocada pela instituição financeira ré, o que evidenciaria a ausência de preservação do patrimônio acumulado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em violação ao artigo 239, §2º, da Carta Magna. Aduz ter tomado conhecimento das supostas irregularidades somente após solicitar a documentação ao requerido, e após obter os extratos históricos e submetê-los a análise contábil. Requer, portanto, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 11.234,47 (onze mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além dos honorários e custas processuais. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora através da decisão de ID 79065953. Em sua contestação, o banco requerido, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, ante a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão, com dies a quo fixado no saque integral realizado em 25/03/2008, bem como a regularidade de todas as movimentações da conta PASEP da parte autora, demonstradas pelo extrato e microfichas juntados, argumentando, ainda, que os valores aparentemente desaparecidos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos via folha de pagamento, conversões monetárias legais e saques autorizados em conformidade com a legislação vigente. Sobreveio manifestação em réplica sob o ID 82585449. No ID 87264724, proferida decisão saneadora, retificada no ID 88252820, afastando as questões preliminares, delimitando os fatos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, e determinando a realização de perícia contábil. No ID 98042433, determinou-se a suspensão das providências inerentes à realização da perícia e a parte autora foi instada a manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ. A parte requerente apresentou manifestação no ID 99054131 opondo-se ao reconhecimento da prescrição. É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 354, caput, do CPC, entendo que o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Cinge-se a controvérsia, na hipótese, a…

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