Processo 5008802-77.2025.8.13.0521
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA UNIDADE JURISDICIONAL DA COMARCA DE PONTE NOVA/MG Processo nº 5008802-77.2025.8.13.0521 GELIDA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua procuradora infra-assinada, inconformada com a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, vem, tempestivamente, com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, interpor: RECURSO INOMINADO requerendo seja o presente recebido e remetido à Colenda Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, diante da hipossuficiência já declarada nos autos. Termos em que, Pede deferimento. Ponte Nova/MG, 12 de maio de 2026. Ana Beatriz Fabri OAB/MG 217.962 RAZÕES DO RECURSO INOMINADO Recorrente: GELIDA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA Recorrida: EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A. Processo nº 5008802-77.2025.8.13.0521 COLENDA TURMA RECURSAL, I – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela Recorrente em razão de indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito referente a faturas de energia elétrica. Conforme demonstrado desde a petição inicial, a autora, pessoa idônea e adimplente, foi surpreendida ao tentar realizar movimentações bancárias e constatar restrição em seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito, vinculada a cobrança promovida pela Recorrida. A autora comprovou documentalmente que realizou o pagamento das cobranças, buscou solução administrativa junto à concessionária e, inclusive, recebeu informação de que não havia pendências financeiras em seu cadastro interno. Ainda assim, seu nome permaneceu negativado. Mesmo diante desse conjunto probatório, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os comprovantes de pagamento juntados aos autos não corresponderiam exatamente aos valores que originaram a negativação. Todavia, a r. decisão merece integral reforma, porquanto promoveu interpretação equivocada da prova documental, desconsiderou a dinâmica natural da atualização de cobranças pagas após o vencimento e deixou de observar princípios elementares do direito consumerista. II – DO EQUÍVOCO DA SENTENÇA NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL A sentença recorrida reconheceu expressamente que a autora apresentou comprovantes de pagamento nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, mas concluiu que tais documentos não comprovariam a quitação das cobranças que originaram a negativação, sob o argumento de que os valores seriam distintos daqueles apontados na inscrição restritiva. Entretanto, a conclusão adotada não encontra respaldo no conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Os comprovantes constantes dos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX demonstram justamente a quitação das faturas discutidas na demanda. A divergência entre os valores originários das cobranças e os valores efetivamente pagos decorre exclusivamente da incidência de juros, multa e atualização monetária em razão do pagamento realizado após o vencimento das faturas. A própria requerida sustentou em contestação que a autora realizava pagamentos em atraso e que havia evolução financeira dos débitos. Assim, é incompatível reconhecer a existência de pagamentos posteriores e, simultaneamente, exigir correspondência matemática absoluta entre o valor originário da fatura e o…
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