Processo 5008802-93.2025.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5008802-93.2025.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008802-93.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIMAR NEVES DA MOTA Advogado do(a) REU: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LUCIMAR NEVES DA MOTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 14 de julho de 2025, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito da relação íntima de afeto, descumpriu ordem judicial que deferiu medida protetiva em favor da vítima Ducilene Vaz da Mota, sua ex-cônjuge, nos autos do processo de nº 5006505-16.2025.8.08.0011. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 72988643 regularmente recebida no dia 28 de agosto de 2025 (ID 77217966). O acusado foi citado no ID 88295602. Resposta à acusação no ID 88873690. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima, depoimento da informante e interrogatório, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 101035237). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal). Já a Defesa pugnou, em caso de condenação, que seja reconhecida a confissão e as circunstâncias judiciais favoráveis com fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-cônjuge do acusado. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. Incide nas iras do referido crime quem consiste em desobedecer, ou seja, não…

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