Processo 5008802-93.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008802-93.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO (OAB ES019255) AGRAVANTE : VIDRACARIA AMBIENTE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO (OAB ES019255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS (pessoa física) e PAULO GIOVANE DOS SANTOS RAMOS (pessoa jurídica), em face de decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, processo nº 50037481820254025001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos agravantes. Relatam os agravantes que, no âmbito da Execução Fiscal de origem, restou efetivado o bloqueio de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD (evento 11 dos autos principais), nos seguintes termos: a) R$ 3.689,64 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) na conta da Pessoa Jurídica; b) R$ 73.664,37 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) na conta da Pessoa Física. Alegam que a constrição sobre a conta da Pessoa Jurídica recaiu sobre a integralidade de seu saldo de caixa operacional, numerário este integralmente provisionado para compor o pagamento da folha de salários de seus 7 (sete) funcionários registrados, além de fornecedores e tributos e, paralelamente, o bloqueio na conta da Pessoa Física atingiu a única reserva financeira mantida pelo cidadão para assegurar a subsistência de seu núcleo familiar perante adversidades cotidianas. Contam que, diante da evidente impenhorabilidade das verbas, apresentaram impugnação nos moldes do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, requerendo o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, a liberação do montante equivalente ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, todavia, o juízo a quo indeferiu integralmente o pleito de desbloqueio, aduzindo em relação à Pessoa Jurídica, a manutenção da penhora sob o argumento de que a impenhorabilidade de ativos em conta de empresa possui caráter excepcional e que não restou cabalmente demonstrada a impossibilidade de funcionamento das atividades comerciais em decorrência da constrição. Quanto à Pessoa Física, manteve o bloqueio sob a justificativa de ausência de provas concretas de que o montante se tratava de reserva destinada ao mínimo existencial. Explicam que bloqueio eletrônico sobre os ativos da Pessoa Física confronta diretamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção de impenhorabilidade de valores poupados pelo cidadão. Paralelamente, a penhora sobre o caixa da Pessoa Jurídica desrespeitou o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), sequestrando verbas que seriam destinadas à manutenção das atividades empresa. Requerem a concessão da tutela provisória de urgência em caráter recursal, para o fim de determinar: 1) o desbloqueio imediato da integralidade dos valores constritos na conta da Pessoa Jurídica (R$ 3.689,64), e da Pessoa Física (R$ 73.664,37); 2) subsidiariamente, requer-se o imediato desbloqueio parcial da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos na conta da Pessoa Física, mantendo-se a constrição provisória estritamente sobre o excedente até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.