Processo 5008804-23.2023.4.03.6311

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008804-23.2023.4.03.6311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008804-23.2023.4.03.6311 AUTOR: MAURO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - SP358478 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS - SP487749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Mauro da Conceição intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos de atividades laborativas exercidas em condições especiais trabalhados para as empresas: “VILMA RIBEIRO PENA (de 01/07/1990 a 24/09/1990); EMURG (de 08/02/1993 a 21/02/1995 e de 24/04/1995 a 14/03/1997), VIAÇÃO GUARUJÁ (de 01/02/1995 a 20/04/1995), VEJA ENGENHARIA (08/08/1997 a 10/05/2000); JOSÉ CARLOS DE SYLOS REPRESENT. (10/08/2000 a 11/09/2000); TRANSLITORAL (de 09/10/2000 a 19/01/2011 e de 21/03/2011 a 08/05/2018); LIMPADORA CALIFOÓRNIA (de 13/12/1990 a 01/03/1991); COMERCIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BERTIOGA (de 03/02/2019 a 02/08/2021); CITY TRANSP URBANO GLOBAL (de 21/05/2021 a 15/11/2023)”. (tabela 11 – inicial). 2.Informa ter exercido a “função de motorista, bem como, ter ficado exposto a agentes nocivos como ruído, calor, vibração, umidade, graxas, óleos, entre outros”. 3.Pugna pela concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com conversão dos períodos especiais em comuns, desde a data da DER, em 04/06/2021 – NB 42/200.293.231-4 (Id 354623222) e requer a reafirmação da DER, caso seja necessário. 4.Pugna pelo pagamento dos valores em atraso, assim como, o pagamento de indenização por danos morais. 5.À inicial foram anexados documentos. 6.Intimado, o demandante informou a emenda da inicial (Id 323641322 e anexo e Id 327423484 e anexo). 7.O feito teve início perante o Juizado Especial Federal de Santos – JEF e, após decisão de declínio de competência (Id 331553330), restou redistribuído a esta Vara Federal. 8.Na ocasião, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a juntada de laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs e do processo administrativo, assim como a citação da parte adversa (Id 353764661). 9.Anexou-se cópia do processo administrativo (Id 354623222). 10.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal (Id 361239287). 11.As partes foram instadas à especificação de provas, bem como, o autor foi intimado para manifestação sobre a contestação (Id 361256391). 12.O demandante ofereceu réplica à contestação (Id 362771624) e indeferiu-se a expedição de ofícios aos empregadores, por se tratar de ônus da parte (Id 411164618). 13.O demandante noticiou a juntada de dois laudos técnicos das condições ambientais de trabalho – LTCATs (Id 471041401 e anexo), deu-se ciência ao demandado (Id 477944186), que reiterou os termos da contestação e, eventualmente, apontou a necessidade de concessão a contar da citação, em razão da temática de nº 1.124, STJ (Id 5572788354), retornando a demanda conclusa. É o relatório. Decido. 14.De início, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 15.Quanto à defesa preliminar de prescrição quinquenal, tendo em…

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